A partir de 01/01/2019, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, alteram-se os percentuais de partilha a serem recolhidos no Difal, sendo 100% recolhido para o estado de Destino.
O Difal é a diferença entre a alíquota do ICMS interna e interestadual, aplicado na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Antes da EC 87/2015, nos casos envolvendo consumidores finais não contribuintes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de Origem, aplicando a alíquota interna do ICMS.
Com a emenda, o ICMS devido nessas operações será partilhado:
– O Estado de origem teria direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual;
– O Estado de destino teria direito ao valor correspondente a partilha do Difal.
A partilha do DiFAL segue a tabela progressiva, sendo partilhada entre o Estado de Origem e o Estado de Destino, na seguinte proporção:
Ano | Estado de origem | Estado de destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
2019 | 0% | 100% |
Em 2019, encerra-se a partilha do Difal e passa a ser devido integralmente ao Estado Destino.
O Estado de Origem mantem o direito ao imposto correspondente a alíquota interestadual, mas perde o direto de partilha do Difal previsto na tabela progressiva.
Por exemplo: antes da EC, uma empresa no Paraná ao vender para uma pessoa física em São Paulo, era aplicado no ICMS a Alíquota Interna de 18% e recolhido para o Paraná no livro de ICMS.
Hoje com a partilha, ao vender para uma pessoa Física no mesmo exemplo, irá destacar em nota 12% (alíquota interestadual) e calcula a diferença entre a alíquota interna e interestadual (18%-12%) recolhendo os 6% para São Paulo através da GNRE.
Reiteramos que as Empresas Optantes pelo Simples nacional permanecem suspensas do recolhimento de acordo com a Liminar na Ação direta de inconstitucionalidade – ADI 5464 desde 17/02/2016.
Assolari Assessoria Contábil
Departamento Fiscal