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DIFAL EC 87/2015 – ALTERAÇÃO DA PARTILHA PARA 2019

Publicado por: Ricardo Assolari | 19 de dezembro de 2018

A partir de 01/01/2019, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015, alteram-se os percentuais de partilha a serem recolhidos no Difal, sendo 100% recolhido para o estado de Destino.

 O Difal é a diferença entre a alíquota do ICMS interna e interestadual, aplicado na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Antes da EC 87/2015, nos casos envolvendo consumidores finais não contribuintes, o ICMS era devido integralmente ao Estado de Origem, aplicando a alíquota interna do ICMS.

Com a emenda, o ICMS devido nessas operações será partilhado:

– O Estado de origem teria direito ao imposto correspondente à alíquota interestadual;

– O Estado de destino teria direito ao valor correspondente  a partilha do Difal.

A partilha do DiFAL segue a tabela progressiva, sendo partilhada entre o Estado de Origem e o Estado de Destino, na seguinte proporção:

 

Ano Estado de origem Estado de destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
2019 0% 100%

Em 2019, encerra-se  a partilha do Difal e passa a ser devido integralmente ao Estado Destino.

O Estado de Origem mantem o direito ao imposto correspondente a alíquota interestadual, mas perde o direto de partilha do Difal previsto na tabela progressiva.

Por exemplo: antes da EC, uma empresa no Paraná ao vender para uma pessoa física em São Paulo, era aplicado no ICMS a Alíquota Interna de 18% e recolhido para o Paraná no livro de ICMS.

Hoje com a partilha, ao vender para uma pessoa Física no mesmo exemplo, irá destacar em nota 12% (alíquota interestadual) e calcula a diferença entre a alíquota interna e interestadual (18%-12%) recolhendo os 6% para São Paulo através da GNRE.

Reiteramos que as Empresas Optantes pelo Simples nacional permanecem suspensas do recolhimento de acordo com a Liminar na Ação direta de inconstitucionalidade – ADI 5464 desde 17/02/2016.

Assolari Assessoria Contábil

Departamento Fiscal