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EFD-REINF: Novas Informações e Obrigatoriedades da Escrituração Fiscal Digital

Publicado por: Thaís Lopes Mathias Fajardo | 05 de outubro de 2023

A Receita Federal vem modificando e implementando novas obrigações como forma de otimizar o seu sistema de Malha Fiscal, e em 2018 implementou  a EFD-Reinf a qual tem sido uma das principais obrigações fiscais para empresas que apresentam informações relacionadas à retenção na fonte de contribuições previdenciárias e apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Essas mudanças instituíram a obrigação de envio de informações mais específicas sobre pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

A partir da competência 09/2023, será obrigatório o envio mensal das seguintes informações na declaração EFD-Reinf, que faz parte do e-Social:

Distribuição de lucros aos sócios: deverá ser enviado mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, o valor das retiradas mensais do (s) sócio (s), devidamente listadas em um RELATÓRIO e evidenciadas através dos extratos e identificações bancárias, para correto lançamento. Importante relembrar que se a empresa estiver com impostos em atraso não é permitida a antecipação de lucros ao (s) sócio (s).

Recebimentos com cartão de crédito: deverá ser enviado mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, o extrato das maquininhas de cartão, semelhante ao enviado no início do ano para a DIRF: agora a informação será mensal além da informação anual em Janeiro/2024.

Notas de serviço com retenção de impostos: deverão ser enviadas por e-mail, assim que recebidas, todas as notas de serviços tomados no mês com retenção de imposto.

Pagamento de Aluguel: deverá ser enviado mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, o boleto de aluguel.

Controle de Estoque: deverá ser enviado mensalmente, até o 5º dia útil de cada mês, a planilha de controle do estoque, semelhante ao enviado no início do ano para o fechamento de Balanço: agora a informação será mensal além da informação anual em Janeiro/2024.

IMPORTANTE: Todos os pagamentos efetuados a terceiros, sócios ou não sócios da empresa, sem comprovação fiscal, deverão ser informados e tributados separadamente.

Inclui-se nesse caso as antecipações de lucros realizadas indevidamente, seja quando a empresa possuía impostos em atraso e em virtude disso não estava autorizada a efetuar a distribuição de lucros (Art. 32 da Lei nº 4.357/1964), seja quando a empresa não auferiu lucros para terem sidos distribuídos.

Dessa forma, orientamos que não sejam feitos pagamentos sem a devida comprovação,  a fim de evitar multas e autuações previstas na legislação.

PENALIDADES: A legislação prevê penalidade de multa no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo e nos casos de retificação de informações incorretas ou omitidas (Art. 7ª da IN RFB nº 2043/2021 e Art. 14 da IN RFB nº 2005/2021):

  • Falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo: Multa de 2% (dois por cento) ao mês, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-REINF e na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos;
  • Retificação de informações incorretas ou omitidas: Multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
  • Multa mínima: A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se a escrituração não for transmitida no prazo fixado ou se houver incorreções ou omissões.

 

Ressaltamos que tais penalidades serão de responsabilidade da empresa caso as informações mencionadas não sejam enviadas para a Assolari em tempo hábil para o envio da declaração acessória.

 

Havendo qualquer dúvida, estamos à disposição.

Atenciosamente,

Departamento Fiscal.