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GOVERNO FEDERAL FLEXIBILIZA NORMAS TRABALHISTAS EM FUNÇÃO DO COVID-19

Publicado por: Thaís Lopes Mathias Fajardo | 23 de março de 2020

GOVERNO FEDERAL EDITA MP 927 FLEXIBILIZANDO NORMAS TRABALHISTAS EM FUNÇÃO DO COVID-19

O Governo publicou em 22/03/2020 às 23h20, horário de Brasília a Medida Provisória nº 927 estabelecendo novas regras trabalhistas para enquanto durar o período de calamidade pública sanitária em função da pandemia do Covid-19. O foco da MP é a manutenção das relações de trabalho, flexibilizando prazos e regras contidas na CLT que para que os empregadores fiquem menos prejudicados durante o período de calamidade pública.

As empresas poderão, de forma unilateral, determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho, a flexibilização na concessão de férias coletivas e na antecipação de férias individuais, o aproveitamento e antecipação de feriados e o direcionamento do trabalhador para qualificação, dando força aos acordos individuais entre empregado e empregador.

Veja algumas das alterações:

TELETRABALHO

– A notificação ao empregado deverá ocorrer com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência por escrito ou por meio eletrônico;

– Os termos deverão ser firmados em contrato escrito previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias contato da data da alteração do regime;

FÉRIAS INDIVIDUAIS

– Poderá ser concedido aos funcionários sem período aquisitivo, ou seja, empregador e empregado poderão negociar a antecipação de período futuros de férias mediante acordo individual escrito;

– Deverá ser informado ao empregado com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência por escrito ou por meio eletrônico com a indicação do período a ser gozado;

– Os períodos concedidos deverão obedecer o mínimo de 5 (cinco) dias;

– O pagamento das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

– Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação;

– O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

FÉRIAS COLETIVAS

– Deverá ser informado ao empregado com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência por escrito ou por meio eletrônico com a indicação do período a ser gozado;

– Não há necessidade de aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previsto na CLT;

– Fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

– O empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de 48 (quarenta e oito horas), podendo ser por escrito ou eletronicamente.

– Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

– Durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias;

– A Compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independente da convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS, CLÍNICOS E COMPLEMENTARES

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais durante o estado de calamidade pública;

– O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

– O empregador poderá adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários referente aos períodos de Março/2020 (que vence em 06/04/2020), Abril/2020 (que vence em 06/05/2020) e Maio/2020 (que vence em 05/06/2020).

– O recolhimento posterior será de forma parcelada, sem incidência de atualização, em até 6 parcelas com o primeiro vencimento em 07 de Julho de 2020.

– Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes sem incidência de multa e encargos desde que seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

– O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual devendo ser registrada carteira de trabalho física ou eletrônica sendo ser acordado com os funcionários individual ou coletivamente independente de acordo ou convenção coletiva.

– O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza

salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

– Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

– Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período bem como às possíveis penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor e sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

ATENÇÃO: O Artigo 18. da MP 927 que trata da possibilidade de SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO poderá ser REVOGADO conforme noticiado hoje, 23/03/2020 ás 13h49, nas redes sociais oficiais do Presidente Jair M. Bolsonaro. Fonte: https://mobile.twitter.com/jairbolsonaro

 

Link da Medida Provisória: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Equipe Assolari