A Lei 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, estabeleceu expressamente a OPÇÃO pela Contribuição Sindical:
“Art. 587, CLT: Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês…”
No entanto, alguns sindicatos incluíram a Contribuição Sindical Patronal de forma expressa nas Convenções Coletivas e, por este motivo, pode ser que venham exigir o pagamento, o que certamente é discutível, visto que a própria CLT admitiu aos empregadores essa escolha.
Em se tratando de empresas enquadradas no regime de tributação do Simples Nacional, existe também, entendimento pacificado no STF – Superior Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4033, de que empresas enquadradas nesse regime (Simples Nacional – conforme Lei Complementar 123/2006): “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições de que trata o artigo 240 da Constituição Federal…” – o que alcança a Contribuição Sindical Patronal.
A partir desses contextos as empresas podem optar em recolher ou não a Contribuição Sindical Patronal anual, com vencimento sempre em 31 de janeiro de cada ano.
IMPORTANTE: Caso opte em fazer o recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, para o respectivo sindicato represente de sua categoria, favor solicitar a guia ao nosso Departamento Pessoal antes do vencimento.
Lembramos que as demais contribuições sindicais, instituídas em Convenção Coletiva de Trabalho não tiveram impacto pela Reforma Trabalhista e nem pelas decisões do STF e devem ser recolhidas normalmente.
Atenciosamente,
Assolari Assessoria Contábil
Dpto Pessoal