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MP 936 – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Publicado por: Thaís Lopes Mathias Fajardo | 03 de abril de 2020

 

Com o objetivo de reduzir o impacto da pandemia do Covid-19 o Governo editou a MP nº 936 de 01/04/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visando assim reduzir a quantidade de demissões diante da crise econômica que o país se encontra.

O programa consiste em duas alternativas para que as empresam mantenham seus funcionários recebendo ajuda do Governo Federal, são elas: Redução de Jornada de Trabalho com Redução de Salário e Suspensão do Contrato de Trabalho.

A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO poderá ser de até 90 dias desde que preserve o valor salário-hora, realizando um acordo como o funcionário comunicando-o com antecedência mínima de 2 dias e poderá ser anulada no prazo de 2 dias corridos a partir da cessação do estado de calamidade pública, a qualquer momento mediante decisão e comunicação do empregador ou no término do período firmado em contrato.

A redução pode ocorrer nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

É importante observar que a garantia de recebimento do benefício pelo empregado se dá com a continuidade de pagamento por parte do empregador da cota salarial e dos benefícios já concedidos como plano de saúde, vale alimentação, etc.

O benefício será concedido à empregados do setor privado, independente do porte da empresa, do regime de tributação ou do regime jurídico, contemplando desde o MEI até uma S/A.

 

A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO é permitida pelo prazo de 60 dias podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias, devendo ser informado ao funcionário com 2 dias de antecedência no mínimo e poderá ser anulada no prazo de 2 dias corridos a partir da cessação do estado de calamidade pública, a qualquer momento mediante decisão e comunicação do empregador ou no término do período firmado em contrato.

É importante observar que durante o período de suspensão temporária o empregado ainda terá direto a todos os benefícios concedidos pelo empregador e poderá recolher a Guia de INSS como segurado facultativo, ou seja, este período não contará para aposentadoria do funcionário.

O benefício será concedido à empregados do setor privado, independente do porte da empresa, do regime de tributação ou do regime jurídico, contemplando desde o Pequeno Empresário até uma S/A desde que o faturamento em 2019 tenha sido inferior a 4,8 milhões, as empresas cujo faturamento tenha sido superior a este valor deverão arcar com 30% do salário e o governo com 70% sendo que este valor não terá natureza salarial.

O pagamento será feito pelo Ministério da Economia diretamente ao empregado, ou seja, sem qualquer participação da empresa.

 

IMPORTANTE: Caso opte pela redução ou suspensão, o empregado adquire uma estabilidade provisória durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda deve ser informado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a celebração do acordo e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias a partir da data que a informação foi realizada e será calculado sobre o seguro desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido.

A solicitação do benefício não impede a concessão futura e não altera o valor do seguro-desemprego que o empregado tem direito ante a demissão.

O valor do Benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito (corresponde a 80% da média salarial dos últimos 3 meses) observando o seguinte:

Redução de jornada de trabalho e de salário: será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução: 25%, 50% ou 70%.

Suspensão temporária do contrato de trabalho: terá valor mensal observando:

1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito no caso da suspensão temporária do contrato de trabalho;

2) equivalente a 70% por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tenha faturado a título de receita bruta valor superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019, neste caso a empresa fica obrigada a pagar 30%.

Diferente do Seguro Desemprego este benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

 

SIMULE AQUI O VALOR A SER RECEBIDO PELO EMPREGADO CASO A EMPRESA OPTE PELA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO OU PELA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

 

Os procedimentos para adoção destas alternativas ainda serão definidos em norma a ser publicada.

 

Para situações mais complexas e empresas com muitos funcionários é recomendável conversar com o advogado de confiança para formalizar os acordos individuais bem como protocolar no Ministério do Trabalho (hoje Ministério da Economia) tendo assim uma segurança trabalhista maior.

 

Além das possibilidades contidas nesta publicação o Governo Federal editou a MP 927 FLEXIBILIZANDO AS NORMAS TRABALHISTAS EM FUNÇÃO DO COVID-19, confira!

 

A MP 936 tratada neste artigo foi convertida na Lei 14.020 de 6 de julho de 2020 e teve seus prazos prorrogados pelo Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020. Confira!

 

PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE ACORDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E REDUÇÃO PROPORCIONAL DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Equipe Assolari