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PRINCIPAIS SITUAÇÕES TRABALHISTAS DIANTE DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DEVIDO A PANDEMIA DO COVID-19 – MP 927

Publicado por: Thaís Lopes Mathias Fajardo | 19 de março de 2020

PRINCIPAIS SITUAÇÕES TRABALHISTAS DIANTE DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DEVIDO A PANDEMIA DO COVID-19

Tendo em vista os recentes pronunciamentos do Governo em 18/03/2020 anunciando medidas de proteção ao emprego alertamos que até o presente momento (19/03/2020 as 15h) não houve publicação de nenhuma Medida Provisória ou Lei regulamentando as novas tratativas no que tange a parte Trabalhista.

Segue notícia oficial da Secretaria de Trabalho elencando possíveis medidas que serão adotadas: http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7368

Até que novas medidas e regulamentações sejam homologadas citamos abaixo as principais demandas dos nossos clientes, baseado na Legislação vigente atualmente (CLT):

O Governo publicou em 22/03/2020 às 23h20, horário de Brasília a Medida Provisória nº 927 estabelecendo novas regras trabalhistas para enquanto durar o período de calamidade pública sanitária em função da pandemia do Covid-19. Abaixo listamos as principais orientações com base na CLT comentadas com as novidades trazidas pela MP nº 927. Confira a notícia a sobre a MP nº 927 na íntegra!

FÉRIAS E FÉRIAS COLETIVAS

Pode ser concedido a qualquer momento de comum acordo observando as seguintes situações:

– As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado;

– Funcionários com período aquisitivo inferior aos dias de gozo de Férias Coletivas receberão tais dias como Licença Remunerada;No caso de Férias Coletivas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não tem obrigatoriedade de homologação junto as entidades assistenciais, porém é aconselhável que seja feita comunicação ao Ministério do Trabalho;

– Embora exista obrigatoriedade do aviso com 30 (trinta) dias de antecedência o Art 8º da CLT relativiza a situação com base em que o interesse público não pode ser prejudicado por interesses de classes ou particulares, de qualquer forma o pagamento ainda deverá ser realizado com 2 (dois) dias de antecedência.

Flexibilização dada pela Medida Provisória nº 927  publicada em 22/03/2020 às 23h20: O período mínimo de concessão de férias e férias coletivas é de 5 (cinco) dias, devendo ser comunicado ao funcionário com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e por escrito ou por meio eletrônico podendo o pagamento destas ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. (atualizado em 23/03/2020 ás 12h)

 

DISPENSA E AFASTAMENTOS POR MOTIVO DE SAÚDE

Para os funcionários que apresentarem problemas de saúde, inclusive Covid-19, obrigatoriamente devem seguir as orientações das autoridades de saúde público ou particular para que o médico avalie a necessidade de afastamento do trabalho. Nestes casos a empresa ficará responsável pela remuneração nos primeiros 15 dias e após o funcionário deverá entrar com pedido de auxílio doença junto ao INSS para as providências.

Eventuais casos relacionados a pandemia do Coronavírus em que o INSS não custeie os dias de afastamento o mesmo poderá ser tratado como falta justificada, ou seja, o empregado não será prejudicado devendo a empresa remunerar estes dias.

Caso a empresa opte em paralisar as atividades espontaneamente, ou seja, sem conceder férias e sem tratar como banco de horas, a dispensa deve ser remunerada, podendo em casos específicos a empresa analisar junto ao seu jurídico a possibilidade de aplicação do Artigo 61. § 3º da CLT.

 

BANCO DE HORAS

– A compensação de horas extraordinárias dentro do próprio mês é considerada um Banco de Horas tácito sem a necessidade de acordo individual, devendo ser zerado dentro do próprio mês;

– Banco de Horas superiores a 1 (um) mês e com compensação em até 6 (seis) meses devem ser feitos através de Contrato de acordo individual de trabalho SEM necessidade de homologação junto ao Sindicato.

– Banco de Horas com compensações superiores a 6 (seis) meses e no máximo de 1 (um) ano devem ser feitos através de Contrato de acordo individual de trabalho COM necessidade de homologação junto ao Sindicato.

Flexibilização dada pela Medida Provisória nº 927  publicada em 22/03/2020 às 23h20: Independente da Convenção Coletiva ou acordo individual ou coletivo fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias. (atualizado em 23/03/2020 ás 12h)

 

TELETRABALHO OU HOME OFFICE

– Deverá ser formalizado via Aditivo do Contrato de Trabalho especificando as atividades que serão exercidas pelo empregado cabendo a empresa buscar ferramentas para controle da jornada de trabalho bem como estabelecer metas de produtividade;

– O retorno da atividade presencial deverá ter prazo de transição mínimo de 15 (quinze dias), realizando também o registro em aditivo contratual;

– O empregador deverá instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho devendo o empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

– Embora a legislação não defina pagamento, ou não, do vale refeição durante o período Teletrabalho/Home Office nossa recomendação é que seja pago o vale refeição normalmente salvo quando diferentemente acordado com o Funcionário em Contrato de Trabalho.

Flexibilização dada pela Medida Provisória nº 927  publicada em 22/03/2020 às 23h20: A notificação ao empregado deverá ocorrer com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência por escrito ou por meio eletrônico e os termos deverão ser firmados em contrato escrito previamente ou no prazo de 30 (trinta) dias contato da data da alteração do regime; (atualizado em 23/03/2020 ás 12h)

 

REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REDUÇÃO DE SALÁRIO

A CLT através do art. 503 permite a redução de jornada com redução de salário em até 25% nos casos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Durante o período de acordo o funcionário não pode ser demitido.

 

Havendo na empresa uma assessoria jurídica de confiança orientamos entrar em contato com a mesma de forma a amenizar eventuais demandas judiciais ou orientações complementares ás acima citadas.

 

Equipe Assolari

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Atualizações da Legislação e Convenções de Sindicatos

Atualizado em 23/03/2020 ás 8h

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FUNCIONÁRIOS DE RESTAURANTES, BARES, CHURRASCARIAS, LANCHONETES, PIZZARIAS, ROTISSERIES, SORVETERIAS, FAST-FOOD, FOOD-TRUCK, CERVEJARIAS, CHOPERIAS, CAFÉS, CASAS DE CHÁ, BOMBONIERES, CANTINAS, CASAS DE LANCHES, CONFEITARIAS, DOCERIAS E DEMAIS EMPRESAS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

O SINDEHOTEIS – Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região publicou o TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 registrado junto ao MTE em 17/03/2020 onde há flexibilização da Concessão de Férias Coletivas, podendo ser alterado com a cessação de estado de emergência. Segue alterações:

– As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos sem obrigatoriedade de comunicação ao Ministério do Trabalho;

– A concessão do aviso de férias poderá ser feita com antecedência de 2 dias do período de gozo devendo no mesmo prazo comunicar o sindicato;

– Os empregados que possuírem período aquisitivo incompleto, tanto por contratos recém celebrados quanto por terem recém gozado período de férias poderão ter os dias faltantes descontados de seu próximo período aquisitivo;

– O pagamento das férias poderá ser feito em até 2 dias após o início do período de gozo.

Adicionado em 20/03/2020 ás 16h

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GOVERNO DO PARANÁ DETERMINA SUSPENSÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

 Governo do Estado do Paraná, seguindo orientações do Governo Federal, dispõe através do Decreto 4317 de 21/03/2020 que em virtude da pandemia do Covid-19, no âmbito da iniciativa privada, deverá ser considerada a suspensão de todos serviços e atividades não essenciais e que não atendam às necessidades inadiáveis da população.

Consideram-se serviços essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – compensação bancária;

XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXVI – iluminação pública; (Incluído pelo Decreto 4318 de 22/03/2020)

XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI- vigilância agropecuária;

XXXII- transporte de numerário;

XXXIII- serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

O descumprimento de tais determinações está sujeito ás penalidades previstas na Portaria Interministerial Nº 5, de 17 de março De 2020.

O decreto entra em vigor em 21/03/2020 por tempo indeterminado.

Adicionado em 23/03/2020 ás 8h

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