MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
A MP 1.045 institui a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordo individual ao empregado, tanto para o caso de redução de jornada e salário quanto para a suspensão contratual, deverá ser apresentada com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, sendo válidos por no mínimo 1 (um) dia e no máximo 120 (cento e vinte) dias, apesar de poder fazer acordo de 120 dias a data limite não pode ultrapassar dia 25/08/2021, podendo ser prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Exemplo:
Se o acordo iniciar dia 15/05/2021 só poderá fazer acordo de 103 dias, para não ultrapassar a data de 25/08.
O acordo pode ser: Redução até 120 dias / Suspensão até 120 dias ou a soma da Redução 80 dias + Suspensão 40 dias ou vice-versa = Até 120 dias. Não precisa fazer acordo direto de 120 dias, pode fazer o acordo de X dias e depois prorrogar/ fazer novo acordo.
Quem poderá fazer Acordo Individual:
– Empregado com salário até R$ 3.300
– Empregado com diploma superior que receba salário mínimo de R$ 12.867,14
– Empregado com Redução de Salário 25%
– Quando o acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado – Somando (BEM +Ajuda Compensatória + Salário)
A REDUÇÃO DA JORNADA poderá ser feita apenas das três seguintes formas:
– 25% (vinte e cinco porcento) de forma proporcional à jornada de trabalho e de salário;
– 50% (cinquenta porcento) de forma proporcional à jornada de trabalho e de salário; e
– 70% (setenta porcento) de forma proporcional à jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes destes poderão ser aplicados apenas através do sindicato, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Em contrapartida à SUSPENSÃO CONTRATUAL, a Medida Provisória estabelece ao empregado:
– o pagamento de 100% (cem por cento) do valor correspondente ao seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo o seu pagamento de responsabilidade do Governo; ou
– para as empresas que tenham auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, o pagamento de 70% (setenta porcento) do valor correspondente ao seguro desemprego, valor este de responsabilidade do Governo, em conjunto com uma ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta porcento) sobre o salário do empregado, valor este de responsabilidade do empregador.
Os benefícios (Cesta básica, plano de saúde, vale alimentação, etc.) deverão ser mantidos por todo período de Redução ou Suspensão.
Lembrando que todos os acordos, em caso de individuais, devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados e ao Ministério da Economia no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração. O Pagamento da primeira parcela será realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da celebração do acordo, se devidamente comunicado ao Ministério da Economia.
O empregado com acordo de redução ou suspensão terá estabilidade durante o período do acordo e após o retorno o período equivalente ao acordado.
Exemplo: Suspensão de 90 dias – estabilidade será durante a suspensão + 90 dias após o retorno.
O empregador que dispensar o empregado sem terminar a estabilidade, terá que indenizar o mesmo com:
– Redução de Salário de 25% à 49% = 50% do salário
– Redução de Salário de 50% à 69% = 75% do salário
– Redução de Salário de 70% ou + e Suspensão = 100% do salário.
Observações:
Essa indenização não tem reflexos (Férias, 13ºSalário) e não se aplica no caso de pedido de demissão, extinção do contrato por acordo (Artigo 484-A Clt), ou Justa Causa.
Mesmo que o empregador pague à indenização, não estará isento de um auto de infração, pois existe 2 emendas: Um para o não pagamento da indenização e outro por desligar o empregado durante a estabilidade
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
São medidas que podem ser adotadas pelos empregadores com o objetivo de preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego. São válidas pelo período de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória – 27 de abril de 2021.
As medidas estabelecidas são:
O TELETRABALHO: O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo de 120 dias ou até o dia 25/08, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. O empregado deverá ser notificado com no mínimo 48h de antecedência.
A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS: O empregador informará ao empregado, durante o prazo de 120 dias ou até o dia 25/08, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o funcionário não tenha direito ao período aquisitivo. O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, pelo prazo máximo até a data em que é devido o pagamento do 13º Salario.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS: O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, é permitida a concessão por prazo superior a trinta dias e dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional
O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS: Os empregadores poderão, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
O BANCO DE HORAS: Fica autorizada, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO: Fica suspensa, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais realizados a menos de 180 dias, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. Fica suspensa o recolhimento do FGTS pelos empregadores, que poderá usufruir o beneficio nas competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá recolher individualmente os valores parcelados sem incidência da multa e dos encargos
Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenha parcelas vencidas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Links das Medidas Provisórias:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Equipe Assolari