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Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ………………………………………….
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3o Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
4o (Revogado).” (NR)
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Essa modificação está em vigor desde o dia 22 de junho de 2015, data da publicação da lei.
E como diz o ditado popular “Nada é tão ruim que não possa piorar”, só nos resta lamentar e trabalhar mais!!
Ricardo Antônio Assolari é empresário Contábil no Paraná, Consultor, contador do portal tributário, membro do Grupo de Estudos do Sescap-PR, Sócio da Assolari Assessoria Contábil, atua a mais de 15 anos assessorando empresas e filiais de diversos ramos sediadas em Curitiba e no Paraná – www.assolari.com.br
*Reprodução autorizada, desde que citado a fonte e site do autor.