A partir de 1º de julho o programa da NF-e vai rejeitar arquivos sem informações do DIFAL instituído pela EC 87/2015
O programa da NF-e vai começar a validar campos do documento eletrônico nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
É o que determina a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80) da NF-e.
De acordo com a Nota Técnica, a partir de 1º de julho de 2016 o programa da NF-e vai começar a validar os campos do Diferencial de Alíquotas – DIFAL – EC 87/2015, que devem ser preenchidos nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS.
As novas regras de validação dos campos da NF-e atende às determinações do Convênio ICMS 152/2015, que alterou o Convênio ICMS 93/2015. Embora o DIFAL – EC 87/2015 esteja valendo sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, o CONFAZ concedeu período de seis meses para o contribuinte se adaptar às novas regras, sem incidência de multa, desde que neste período o imposto tenha sido pago.
Com o fim do período de adaptação (30/06/2016), a partir de 1º de julho os contribuintes poderão ser autuados por emissão incorreta do documento fiscal (sem informação do DIFAL).
Convênio ICMS 152/2015 Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. ………………………………………………… Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: I – a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dar-se-á de forma simplificada, ficando dispensada a apresentação de documentos; II – a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto. |
Assim a partir de 1º de julho deste ano, com a validação dos campos da NF-e, serão rejeitados os arquivos do documento fiscal eletrônico que não constar as informações estabelecidas pelo Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Diferencial de Alíquotas – DIFAL, criado pela EC 87/2015 está sendo cobrado sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS desde 1º de janeiro de 2016, mas até 30/06/2016 por autorização do CONFAZ (Convênio ICMS 152/2015) os campos da NF-e não estão passando por validação.
Vale ressaltar que desde 18 de fevereiro de 2016, por decisão do STF, está suspensa a cobrança do DIFAL (EC 87/2015) das empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com as novas regras de validação, a partir de 1º de julho de 2016 não será possível emitir a NF-e sem validação dos campos destinados ao cálculo e partilha do DIFAL, de que trata o Convênio ICMS 93/2015.
Para evitar rejeição dos arquivos da NF-e, é necessário analisar e sanear os parâmetros fiscais das operações até 30 de junho de 2016.
Destinatário Isento de Inscrição Estadual – definição do CFOP
A isenção de Inscrição Estadual do destinatário indica que será devido o Diferencial de Alíquotas, exceto nos casos abaixo.
Para emissão da NF-e, quando se tratar de venda em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS será utilizado o CFOP 6.107 ou 6.108.
Situações em que não há cálculo do DIFAL
– Operação imune – exemplo livros, jornais e periódicos (CF art. 150, inciso VI, “d”);
– Operação não tributada – exemplo saída de ativo do estabelecimento;
– Operação não tributada – exemplo saída de ativo do estabelecimento;
– Operação Isenta de ICMS, assim definida na legislação do Estado de destino da mercadoria; e
– Alíquota interna (carga tributária) no Estado de destino da mercadoria igual ou inferior à alíquota interestadual.
A seguir informações extraídas da NT 2015.003, Versão 1.80 da NF-e.
![](https://4.bp.blogspot.com/-OW1e2e5mpxo/V2BJGyqrDuI/AAAAAAAADm0/SEVs0Ong4UIBMlDV8fhVNJQja1DII7xOwCLcB/s1600/NF-%2BNT%2B2015.003-v.18%2B-%2Bdifal%2B-%2B41.png)
![](https://3.bp.blogspot.com/-CDisVffzTdc/V2BJM-WHs9I/AAAAAAAADm8/9laRZ8eyv8A6VRRwCVwTFL-k4Nq-pmgUgCLcB/s1600/NF-%2BNT%2B2015.003-v.18%2B-%2Bdifal%2B-%2B5.png)
![](https://3.bp.blogspot.com/-0vOw_710tqw/V2BJMx6lNBI/AAAAAAAADnE/baReCjlVfIkjipbe5g-6qzt5PVS3_wfIwCLcB/s1600/NF-%2BNT%2B2015.003-v.18%2B-%2Bdifal%2B-%2B6.png)
![](https://4.bp.blogspot.com/-whYen72TorU/V2BJM84QP5I/AAAAAAAADnA/yfe7iEfIemA8CYj3ex7h8m4VUJ7SAc8dwCLcB/s1600/NF-%2BNT%2B2015.003-v.18%2B-%2Bdifal%2B-%2B7.png)
![](https://4.bp.blogspot.com/-DcioJlMtitw/V2BJNI2DAzI/AAAAAAAADnI/VWHkKYv8_As9C3j-WqSww0NDFYJRY1kNACLcB/s1600/NF-%2BNT%2B2015.003-v.18%2B-%2Bdifal%2B-%2B8.png)
De acordo com a Nota Técnica 2015.003 (versão 1.80), estas regras de validação não se aplicam às operações imunes (CST ICMS 41), não tributadas (CST ICMS 41) e isentas do ICMS (CST ICMS 40).
A seguir exemplo de arquivo de NF-e inválido:
![](https://2.bp.blogspot.com/-o2-hmziJ0ak/V2BVtJR7DDI/AAAAAAAADn4/-zmQuyBOyqgg0E2Xbqxu3_uSzMjg_C-SQCLcB/s1600/NF-e%2B-%2BDIFAL%2B-%2B01.png)
![](https://2.bp.blogspot.com/-d9neFX5jk4U/V2BVuZAeBGI/AAAAAAAADoA/q4awRIhhLUs-lsu1Bu4c-m8W1MzT-RcFwCLcB/s1600/NF-e%2B-%2BDIFAL%2B-%2B1.png)
![](https://1.bp.blogspot.com/-I0T4CpERnHc/V2BVvuvuPcI/AAAAAAAADoE/CoApyA1f-tQI5cbnAxMlbh682fkBTUTzQCLcB/s1600/NF-e%2B-%2BDIFAL%2B-%2B2.png)
Venda de mercadoria em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte, deve ser utilizado o CFOP 6.108 para emissão do documento fiscal.
Fonte: siga o fisco
por Ricardo Antonio Assolari