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Contribuição Sindical dos Empregados x Reforma Trabalhista

Publicado por: Ricardo Assolari | 21 de março de 2018

Devido à consulta de nossos clientes quanto ao desconto da Contribuição Sindical dos Empregados é importante orientarmos que a Lei 13.467/17, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, estabeleceu expressamente a OPÇÃO pela Contribuição Sindical aos Empregados conforme estabelece:

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.  

Art. 582.  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Desta forma, somente o empregado que optasse por contribuir, deveria fazer uma carta ao empregador, autorizando expressamente o desconto.

No entanto, muitos sindicatos organizaram e “aprovaram” a referida contribuição de forma coletiva em assembleia geral e estão exigindo o pagamento, o que certamente é discutível, visto que a própria CLT admitiu aos empregados essa escolha.

A partir desse contexto, como há grande controvérsia e o Poder Judiciário ainda não tem nenhuma posição objetiva sobre o assunto, orientamos que solicitem o posicionamento de todos os empregados, assim, o empregado que optar por contribuir, deverá fazer uma carta (próprio punho) autorizando o desconto na folha de pagamento de março/2018 e o empregado que optar por não contribuir, também deverá entregar uma carta (próprio punho) de oposição ao desconto, deixando clara a sua vontade.

Essa carta deve ser enviada para Assolari até o dia 31/03/2018 e não deve ser remetida ao sindicato, apenas deve ser arquivada na empresa, na pasta do funcionário.

Lembramos que as demais contribuições, instituídas em Convenção Coletiva de Trabalho não tiveram impacto pela Reforma Trabalhista e devem ser recolhidas normalmente.

A FIEP-PR em 12/03/2018 soltou um nota técnica para as indústrias orientando o não recolhimento, exceto se por solicitação do empresa, para Verificar e consultar a nota técnica GRS 01/2018  ACESSE ⇒ NOTA TECNICA 03/2018- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Assolari Assessoria Contábil

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